A referida penhora é autorizada pela exceção prevista no art. 3º, IV da Lei 8.009/90. Em se tratando de dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais, responde pelo débito o próprio imóvel, ou seja, no caso, a própria unidade condominial, ainda que objeto de alienação fiduciária. Isso porque, o fato de o imóvel ter sido adquirido por contrato de alienação fiduciária firmado com a CEF ou outro agente financeiro, não obsta a constrição do bem em razão de despesas condominiais, por se tratar de dívida derivada de obrigação propter rem. Demais disso, nos termos da Súmula nº 478 do STJ, em se tratando de execução de crédito relativo a cotas condominiais, este prefere ao crédito hipotecário.